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24 de Abril de 2024

Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo extingue várias execuções de poupança com base no julgamento do RE 573232

Como os Exequentes não tinham dado autorização para o IDEC, o juízo julgou extinto os processos com fulcro no art. 267, VI, CPC.

Publicado por Fernando Chagas
há 10 anos

O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP está extinguindo vários processos de execução das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989, em que o Executado é o Banco do Brasil S/A (sucessor da Nossa Caixa S/A.), com base no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, em que, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 14/05/2014 que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial.

Assim, como os Exequentes não tinham dado esta autorização, julgou extinto os processos com fulcro no art. 267, VI, CPC.

O julgamento do Recurso Extraordinário 573232 ainda não foi publicado, não tendo acórdão disponível até a presente data, sendo a informação disponibilizada apenas por meio do site de notícias do STF.

Link da notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266753&caixaBusca=N


Nos processos de execução em que há o pedido pelo Banco do Brasil S/A de extinção com base no RE 573.232, os Exequentes sequer foram intimados para se manifestar sobre a petição apresentada.

O juízo também está "acolhendo o pedido" do Banco do Brasil S/A até nos processos de Execução que sequer foi feito o pedido de extinção com base no RE 573.232.

A sentença de extinção está sendo proferida inclusive em processos de execução em que já havia acordo homologado, pendente, todavia, de expedição de alvará para levantamento dos valores.

Apesar da sentença de extinção, diversos especialistas no assunto dizem que o julgamento do RE 573.232 não se aplica na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, a qual transitou em julgado, com base em dois fundamentos:

1) Divergência de temas - o julgado do Recurso Extraordinário de n. 573.232 se trata de uma Ação Ordinária na qual exige a autorização para promover execução de sentença, ao passo que a Ação Civil Pública prescinde deste requisito, por atuar como substituto processual, bem como pelo fato da presente execução ter título oriundo de uma Ação Civil Pública, cujos efeitos são erga omnes.

2) Efeitos da coisa julgada, uma vez que no processo de conhecimento da Ação Civil Pública já transitou em julgado, deixando expresso que o direito de executar a sentença se estendia a todos os poupadores da Nossa Caixa.

Segue abaixo a sentença na íntegra:

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP

Autos: 1014528-09.2013.8.26.0053

Vistos.

O Banco do Brasil S/A é executado, como sucessor da Nossa Caixa S/A, em razão de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo agravante em face do agravado, reconhecendo a obrigação do banco ao pagamento das diferenças de rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989.

Foi realizado o depósito do valor pleiteado. 6ª

O executado, em impugnação, alegou preliminares e, no mérito, excesso de execução.

É o relatório.

Decido.

Requer o Banco do Brasil a extinção do processo porque, em Acórdão datado de 14.05.2014, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, emanado no julgamento do RE nº 573232, ficou assente que em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que filiados às respectivas entidades poderão executar o título judicial. Além disso, os filiados devem autorizar expressamente a representação pela entidade associativa.

Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a filiação e autorização do filiado seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

Acolho o pedido do Banco do Brasil, uma vez que se a aplica a estes autos a mencionada repercussão geral, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do CPC. Custas e honorários pelo exequente, que fixo por equidade em R$ 100,00, isento, entretanto, se beneficiário de justiça gratuita.

Por fim, considerando o disposto no art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da

execução, caso em que caberá apelação. (grifos nossos).

Conforme bem explica DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

A natureza da decisão da impugnação é tema que já foi enfrentado no Capítulo 16, item 16.1. Independentemente do entendimento que se adote a esse respeito (decisão interlocutória ou

sentença), o art. 475-M, § 3.º, do CPC é claro ao prever o recurso cabível contra essa decisão. Na hipótese de a decisão não colocai- fim ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento, sendo a apelação cabível na hipótese de a decisão importar em extinção.

Note-se que o único critério válido para determinar o recurso cabível é o efeito da decisão impugnada em termos de extinção ou prosseguimento do cumprimento de sentença.

Na decisão que rejeita o pedido do impugnante (improcedência da impugnação), o cumprimento de sentença sempre prossegue, parecendo não haver dúvida de que nesse caso sempre será

cabível o agravo de instrumento97. O mesmo, entretanto, não se pode dizer de uma decisão que acolhe o pedido do impugnante (procedência da impugnação), que tanto pode colocar fim ao cumprimento de sentença- p. Ex., no acolhimento da alegação de inexigibilidade do título – como permitir seu prosseguimento - p. Ex., no excesso de execução98. Como se nota, o importante é o efeito e não o conteúdo da decisão judicial. (Manual de Direito Processual Civil, p. 1141, Ed. Método, 2013).

Ainda nesta direção, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, relativamente ao recurso cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença:

"Na hipótese de o julgamento da impugnação ser de procedência do pedido e, em vista da situação concreta e da matéria alegada pelo impugnante, o juiz extinguir a execução (v. G. Ilegitimidade de parte, prescrição), esse ato será sentença e, como tal, recorrível por meio de apelação, que seguirá o regime jurídico do sistema recursal do Código (CPC 496 et seq.). A despeito de o § 3º referir-se a essa situação como aparente exceção (" salvo "), na verdade ela constitui a regra: porque o ato que acolhe a impugnação (conteúdo do CPC 267 ou 269) extingue a execução, configura-se como sentença (v. Coment. CPC 162) e, como tal, pode ser atacada pelo recurso de apelação"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 654).

Sedimentando a questão, o próprio E. STJ já firmou entendimento sobre a questão:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento

sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).

Deste modo, o recurso cabível para impugnação desta decisão é a apelação.

P. R. I.

São Paulo, 28 de julho de 2014.

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2 Comentários

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Então neste caso devo fazer Apelação, mesmo que ela extinguiu sem julgamento do mérito? Tenho várias ações de uma família, onde numa delas ela deu procedência total, e nas outras extinguiu. continuar lendo

Então, na própria sentença de extinção ela explica boa parte informando que a peça ideal será a Apelação.

Encontrei o seus processos no TJSP. E vi que está tão atrapalhado lá que em duas deu procedente a ação como status, todavia foi extinta. Em outra foi julgada parcialmente procedente, com argumentos totalmente contrários ao RE mencionado acima. continuar lendo