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18 de Abril de 2024

Juiz Federal de Maringá - PR dispensa citação da CEF e julga improcedente todas as ações de correção de FGTS (2014)

Publicado por Fernando Chagas
há 10 anos

O Juizado Especial Cível Federal de Maringá - PR vem julgando improcedente todas as ações que visem a correção do saldo do FGTS, dispensando a citação da Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 285-A, do Código de Processo Civil. Segue abaixo a sentença na íntegra.


SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. da Lei n. 10.259/2001.

Trata-se de ação na qual a parte autora discute a aplicação da Taxa Referencial -TR como índice de correção monetária das contas do FGTS a partir de janeiro/99, pretendendo a sua substituição pelo INPC ou outro índice de correção monetária condizente com a inflação.

DECIDO.

Como a matéria controvertida neste processo é exclusivamente de direito e no Juízo já há sentença de total improcedência em outros casos idênticos, resolvo, nos termos do art. 285-A do CPC, dispensar a citação da CEF e reproduzir a fundamentação da sentença anteriormente prolatada, em 04/02/2014, nos autos de Procedimento Comum do Juizado Especial Cível n.º 5012900-64.2013.404.7003/PR, movido por NOEL MOREIRA DA SILVA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que passa a valer, neste caso, como sentença de mérito de total improcedência do pedido da parte autora:

'Quanto ao mérito, a Lei n. 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, assim prevê:

Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.

Seguiu-se a Lei n. 8.177/91, que, estabelecendo regras para a desindexação da economia, manteve o mesmo critério:

Art. 15. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro, mantida a periodicidade atual para remuneração.

A Lei n. 8.177/91 definiu a TRD como fator de remuneração das cadernetas de poupança, sendo os saldos das contas vinculadas do FGTS, por força do citado art. 15, remunerados pelo mesmo índice:

Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;

Sobreveio a Lei n. 8.660/93, que, dentre outras disposições, extinguiu a TRD, passando os depósitos de poupança a serem remunerados pela TR:

Art. 7º. Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.

Como se observa, a legislação não estabeleceu a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS com base na TR, mas, sim, aplicação do mesmo índice utilizado para a remuneração básica das cadernetas de poupança que, desde a edição da Lei n.º 8.660/93, tem sido a Taxa Referencial, conhecida como TR.

O FGTS é instituto jurídico substituto da antiga estabilidade dos empregados. Foi criado por lei com objetivos específicos, entre eles, flexibilizar as relações trabalhistas, criar um amplo fundo financeiro para financiamentos governamentais na área social, com remuneração inferior ao mercado e, por outro lado, servir de indenização em favor do empregado demitido sem justa causa, ou custeio de doenças graves e investimentos familiares do empregado, nos casos rigorosamente previsto em lei.

É inquestionável a natureza pública, compulsória e estatutária do fundo e bem como a sua função institucional de financiar serviços de interesse social, com remuneração e juros módicos. Também é inquestionável a vinculação do fundo à caderneta de poupança, aplicação financeira voluntária, também sujeita a remuneração módica, na comparação com aplicações de mercado, mesmo assim amplamente aceita e em crescente sucesso.

Nesse quadro, é razoável aceitar que o interesse financeiro do fundista, enquanto o valor de sua conta está agregado ao fundo, deve seguir os objetivos históricos, institucionais e sociais do fundo público, em beneficio de toda sociedade. Logo, a TR deve ser aplicada enquanto servir de remuneração básica das contas de caderneta de poupança, porquanto se impõe o respeito ao critério e objetivos eleito pelo legislador.

Equivocada, por outro lado, a interpretação de que o Supremo Tribunal Federal declarou a imprestabilidade da TR na ADI n. 493-0. Na realidade, em nenhum momento o STF, na ADI n. 493-0, vedou a aplicação da TR como fator de correção monetária. Apenas declarou inconstitucional a substituição pela Taxa Referencial de indexador anteriormente contratado, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Esse é o ponto central do julgamento.

A Corte Maior confirmou tal entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 175678-1/MG, como se vê da seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs. 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como índice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADINs., é que a TR não pode ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C. F., art. 5º, XXXVI. II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR. III - R. E. Não conhecido. (RE nº 175678-1/MG 2ª Turma, rel. Min. Carlos Velloso, j. Em 29/11/94, publ. DJU, I, de 04/08/95) - destacamos.

O simples fato de a conjuntura econômica vivenciada nos últimos anos afetar os rendimentos da TR não autoriza a alteração, pelo Poder Judiciário, dos parâmetros legalmente definidos, com a adoção de outro indexador que os titulares das contas fundiárias reputem como mais favorável em determinado período, pois a atuação dos órgãos jurisdicionais deve se limitar ao controle da validade e da constitucionalidade da legislação posta sob apreciação.

A utilização da Taxa Referencial como índice de atualização monetária tem sido amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de questão sumulada por aquele tribunal, que a reconheceu como aplicável aos contratos posteriores a sua instituição, aos contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e também para remunerar os débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço:

Súmula 295. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.

Súmula 454. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo.

Não se ignora que o Banco Central do Brasil vem aplicando redutores no cálculo da TR, afetando os rendimentos da caderneta de poupança, aplicação de maior popularidade e aceitação. Tal circunstância, porém, não é suficiente para afastar a incidência da Taxa Referencial, uma vez que a legislação prevê expressamente sua utilização para remunerar os depósitos de poupança que, de sua vez, servem de parâmetro para a correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Na realidade, a solução para as perdas apontadas pela parte autora passa pela modificação do redutor ou da fórmula de cálculo da TR, tarefa que incumbe ao Poder Executivo, por meio do Banco Central do Brasil, ou pela eleição de novo índice de atualização dos saldos das contas do FGTS, o que requer a atuação do Poder Legislativo. A alteração, pelo Poder Judiciário, do índice legalmente estabelecido viria de encontro ao princípio da legalidade, bem como ao princípio da separação harmônica dos poderes (art. da Constituição Federal).

Deve ser reforçada a consideração de que o FGTS é um fundo público, estatal, de contribuição compulsória dos empregadores, pertencente a todos os trabalhadores, não havendo como atribuir-lhe tratamento análogo aos investimentos privados, devendo sua remuneração observar estritamente os critérios definidos pela legislação, sob pena de desequilíbrio de todas as operações de crédito que utilizam recursos do FGTS, mormente daquelas inerentes ao Sistema Financeiro da Habitação.

No ponto, observe-se que, nos termos do §§ 2º e do artigo da Lei n.º 8.036/1990, os recursos do FGTS devem ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana, com utilização de, no mínimo, 60 % (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular.

Logo, assim como a captação de recursos (depósitos realizados nas contas vinculadas dos fundistas) é atualizada pela TR, a aplicação desses recursos, geralmente destinados à concessão de financiamentos para aquisição de moradias populares (a exemplo do programa 'Minha Casa, Minha Vida'), é igualmente remunerada pela TR, uma vez que os contratos de financiamentos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, invariavelmente, estabelecem a TR como índice de atualização monetária e juros subsidiados.

Portanto, a atualização do FGTS com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança (art. 13 da Lei n.º 8.036/1990) é necessária para assegurar a cobertura das obrigações do Fundo, conforme preconizado pelo artigo , caput, da Lei n.º 8.036/1990:

Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.

Neste contexto, resta claro que o acolhimento da tese da parte autora interferiria diretamente nas políticas públicas de concessão de financiamento para aquisição de moradias populares, fazendo com que os critérios de remuneração dos financiamentos habitacionais fossem alterados, com adoção de índice de atualização monetária diverso da TR, o que fatalmente elevaria o valor das prestações e acabaria por inviabilizar o acesso à moradia à população de baixa renda.

Por fim, registre-se que não se aplica ao caso a decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4357 e 4425, que trataram de questões relativas aos precatórios, na forma da Emenda Constitucional n. 62/2009.

Isso porque o reportado julgamento versou sobre a correção monetária dos valores inscritos em precatório com base em índice que não corresponda à perda do poder aquisitivo da moeda, levando o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado a ser satisfeito de forma deficitária, o que, nos termos do voto proferido pelo Ministro Ayres Brito, caracteriza 'afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes'.

Diversamente, o tema em exame não diz respeito à atualização de título judicial ou à violação de coisa julgada, motivo pelo qual não é aplicável o precedente.'

Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (arts. 285-A e 269, I, ambos do CPC).

Sem custas. Sem honorários.

4. Encaminhamento de recurso

Em caso de eventual recurso contra a presente sentença, cite-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder ao recurso, encaminhando-se os autos em seguida à Turma Recursal para julgamento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Maringá, 12 de fevereiro de 2014.

José Jácomo Gimenes

Juiz Federal

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11 Comentários

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"Não se ignora que o Banco Central do Brasil vem aplicando redutores no cálculo da TR, afetando os rendimentos da caderneta de poupança, aplicação de maior popularidade e aceitação."

Muito bem...
Também não se ignora que o dinheiro depositado pelo coitado do trabalhador só desvaloriza.
Também não se ignora que a CEF só tem lucrado com esse monopólio do FGTS tendo o poder e aplicar até uma taxa indigna.

Ah... Mas se uma lei, que mereceria uma inconstitucionalidade progressiva, uma hermenêutica mais apurada ou um mínimo de inteligência na sua interpretação, diz que é assim, então é né?!

clap clap!
A mediocridade, sua melhor amiga, passou e mandou um abraço. continuar lendo

"Também não se ignora que a CEF só tem lucrado com esse monopólio do FGTS tendo o poder e aplicar até uma taxa indigna."

Não entendi seu raciocínio. Se fosse no Bradesco ou no Itaú a taxa seria outra?

clap clap para os advogados também, que demoraram quinze anos para ver esse absurdo que estão fazendo com os coitadinhos dos trabalhadores. continuar lendo

Rui, entendi o seu raciocínio.
Compreenda, monopólio nunca é algo bom, nunca foi e nunca será. Se houvesse uma escolha de vinculação de conta, poderia o empregado/cliente optar pelo que melhor lhe convir.
A TR só existe devido ao fato da vinculação à CF. Tenho certeza que se não houvesse tal vinculação, abrindo assim uma concorrência, o Estado não teria que se preocupar em fixar, e sim em criar uma base, que poderia variar apenas para o aumento. continuar lendo

A sentença, não resta dúvidas, tem boa fundamentação, entretanto, esperemos com paciência e veremos que tal tese restará vencida. Nosso direito há muito está maduro, de forma que vem sobrepondo os princípios sobremaneira acima das próprias normas, já que eles, como afirma certo autor, tratam-se de mandamento nuclear de um sistema. A propósito, sugiro aos operadores do direito, digo, advogados mesmo, que, quando do protocolo de suas ações, substitua o comprovante de residência pela declaração basilada na Lei 7.115/83. É medida que garante celeridade, ao menos na fase pre-processual. Acesse http://www.versateznosnegocios.com/p/missao.html e confiram sucinto artigo. continuar lendo

Venho através desta manifestar, também, injustiçadamente, meu direito de Liberdade de expressão.
Enquanto é descontado 8% do salário de trabalhador, sendo este corrigido pela TR, que diga-se de passagem é a mais baixa do mercado, chegando a zero em alguns meses de 2012.
Esse mesmo trabalhador, as vezes, endividado, por todas e tantas despesas e carga tributária, que também diga-se de passagem, uma das mais altas do planeta, tem correções e juros em sua conta bancária e ou cartão de crédito que ultrapassam a casa de 700% a mais do que a da TR (aquela, ridiculamente, aplicada no FGTS).
Cade o "Princípio da Proporcionalidade".
O próprio STF - ADI 4357 - já manifestou em caso semelhante, declarando inconstitucional a TR.
Logo deve de ser aplicada tal entendimento por analogia. Mas.
- "Enquanto alguns juízes concedem o direito através da justiça, outros aplicam a injustiça alegando a falta de direito". continuar lendo

Corrigindo a informação do colega: não é descontado do salário do trabalhador mas sim uma contribuição compulsória dos empregadores, ou seja, a empresa além do salário e demais custos separa 8% do valor bruto do salário do trabalhador para destinar a este fundo garantidor, chamado FGTS. continuar lendo

Interessante leitura para debater sobre está sentença

http://economia.ig.com.br/financas/2014-02-24/correção-do-fgts-tr-teve-mesmo-objetivo-do-confisco-comparam-juizes.html continuar lendo